Cirurgia Reparadora Pós‑Bariátrica: Direito, Dignidade e Dever do Plano de Saúde
Cirurgia Reparadora Pós‑Bariátrica: Direito, Dignidade e Dever do Plano de Saúde
Cirurgia Reparadora Pós‑Bariátrica: Direito, Dignidade e Dever do Plano de Saúde
Introdução
Introdução
Introdução
Imagine a alegria de finalmente alcançar um peso saudável após anos convivendo com a obesidade.
A bariátrica é um marco de virada na vida de muitas pessoas: ela reduz a mortalidade associada à obesidade severa, melhora a qualidade de vida e evita complicações como diabetes e hipertensão.
Contudo, poucos falam sobre o capítulo que vem depois. A perda de peso acentuada pode deixar um excesso de pele e flacidez que vai muito além da estética. Esse excesso de pele causa assaduras, infecções constantes e limitações para caminhar ou praticar exercícios. Além disso, compromete a autoestima e a socialização, gerando sofrimento psicológico profundo[1].
Apesar de quase todos os pacientes desejarem a cirurgia reparadora após a bariátrica, menos de 21 % conseguem realizá‑la: estudos mostram que de 75 % a 84,5 % dos pacientes pós‑bariátricos querem a cirurgia plástica de contorno, mas apenas 14,9 % de 622 pacientes analisados em um estudo foram operados[2].
A principal barreira é o custo – procedimentos como abdominoplastia, mamoplastia ou lifting de braços e coxas podem somar dezenas de milhares de reais – e a negativa dos planos de saúde. Para quem está recém‑recuperado de uma cirurgia bariátrica, enfrentar um novo tratamento caro e saber que o plano vai negar a cobertura é desesperador.
Como advogado de pessoas que passam por essa situação, é fundamental compreender não apenas a legislação e a jurisprudência, mas também a experiência de quem sofre com o descaso das operadoras de saúde. Este artigo analisa os fundamentos legais, apresenta os entendimentos dos tribunais, orienta pacientes sobre como fazer valer seus direitos e traz a voz de quem sofre silenciosamente as consequências da negligência dos planos de saúde.
Imagine a alegria de finalmente alcançar um peso saudável após anos convivendo com a obesidade.
A bariátrica é um marco de virada na vida de muitas pessoas: ela reduz a mortalidade associada à obesidade severa, melhora a qualidade de vida e evita complicações como diabetes e hipertensão.
Contudo, poucos falam sobre o capítulo que vem depois. A perda de peso acentuada pode deixar um excesso de pele e flacidez que vai muito além da estética. Esse excesso de pele causa assaduras, infecções constantes e limitações para caminhar ou praticar exercícios. Além disso, compromete a autoestima e a socialização, gerando sofrimento psicológico profundo[1].
Apesar de quase todos os pacientes desejarem a cirurgia reparadora após a bariátrica, menos de 21 % conseguem realizá‑la: estudos mostram que de 75 % a 84,5 % dos pacientes pós‑bariátricos querem a cirurgia plástica de contorno, mas apenas 14,9 % de 622 pacientes analisados em um estudo foram operados[2].
A principal barreira é o custo – procedimentos como abdominoplastia, mamoplastia ou lifting de braços e coxas podem somar dezenas de milhares de reais – e a negativa dos planos de saúde. Para quem está recém‑recuperado de uma cirurgia bariátrica, enfrentar um novo tratamento caro e saber que o plano vai negar a cobertura é desesperador.
Como advogado de pessoas que passam por essa situação, é fundamental compreender não apenas a legislação e a jurisprudência, mas também a experiência de quem sofre com o descaso das operadoras de saúde. Este artigo analisa os fundamentos legais, apresenta os entendimentos dos tribunais, orienta pacientes sobre como fazer valer seus direitos e traz a voz de quem sofre silenciosamente as consequências da negligência dos planos de saúde.
Imagine a alegria de finalmente alcançar um peso saudável após anos convivendo com a obesidade.
A bariátrica é um marco de virada na vida de muitas pessoas: ela reduz a mortalidade associada à obesidade severa, melhora a qualidade de vida e evita complicações como diabetes e hipertensão.
Contudo, poucos falam sobre o capítulo que vem depois. A perda de peso acentuada pode deixar um excesso de pele e flacidez que vai muito além da estética. Esse excesso de pele causa assaduras, infecções constantes e limitações para caminhar ou praticar exercícios. Além disso, compromete a autoestima e a socialização, gerando sofrimento psicológico profundo[1].
Apesar de quase todos os pacientes desejarem a cirurgia reparadora após a bariátrica, menos de 21 % conseguem realizá‑la: estudos mostram que de 75 % a 84,5 % dos pacientes pós‑bariátricos querem a cirurgia plástica de contorno, mas apenas 14,9 % de 622 pacientes analisados em um estudo foram operados[2].
A principal barreira é o custo – procedimentos como abdominoplastia, mamoplastia ou lifting de braços e coxas podem somar dezenas de milhares de reais – e a negativa dos planos de saúde. Para quem está recém‑recuperado de uma cirurgia bariátrica, enfrentar um novo tratamento caro e saber que o plano vai negar a cobertura é desesperador.
Como advogado de pessoas que passam por essa situação, é fundamental compreender não apenas a legislação e a jurisprudência, mas também a experiência de quem sofre com o descaso das operadoras de saúde. Este artigo analisa os fundamentos legais, apresenta os entendimentos dos tribunais, orienta pacientes sobre como fazer valer seus direitos e traz a voz de quem sofre silenciosamente as consequências da negligência dos planos de saúde.
1. Por que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica é uma necessidade e não um luxo
1.1 As sequelas físicas e emocionais do excesso de pele
1. Por que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica é uma necessidade e não um luxo
1.1 As sequelas físicas e emocionais do excesso de pele
1. Por que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica é uma necessidade e não um luxo
1.1 As sequelas físicas e emocionais do excesso de pele
Após uma perda ponderal expressiva, a pele não consegue acompanhar a retração do corpo. Em todo o corpo – abdômen, braços, coxas, seios –, surgem sobras de pele que formam dobras profundas. Essas dobras retêm suor, geram um ambiente úmido e quente onde proliferam fungos e bactérias.
O resultado são infecções fúngicas e bacterianas recorrentes, assaduras, feridas abertas, odores desagradáveis e dor constante[1]. A pessoa evita exercícios físicos, tem dificuldades para higienizar as regiões afetadas e sente vergonha até mesmo de usar roupas mais justas ou ir à praia.
Do ponto de vista psicológico, o excesso de pele é devastador. Mesmo com os elogios pela perda de peso, muitos pacientes relatam continuar se vendo “feios” ou “deformados” no espelho. Esse sofrimento emocional pode desencadear ou agravar transtornos como depressão e transtornos alimentares, levando alguns a se isolar socialmente.
Um estudo publicado na Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP) concluiu que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica favorece a reinserção social, melhora a autoimagem e facilita a retomada de atividades de trabalho e lazer[1].
Após uma perda ponderal expressiva, a pele não consegue acompanhar a retração do corpo. Em todo o corpo – abdômen, braços, coxas, seios –, surgem sobras de pele que formam dobras profundas. Essas dobras retêm suor, geram um ambiente úmido e quente onde proliferam fungos e bactérias.
O resultado são infecções fúngicas e bacterianas recorrentes, assaduras, feridas abertas, odores desagradáveis e dor constante[1]. A pessoa evita exercícios físicos, tem dificuldades para higienizar as regiões afetadas e sente vergonha até mesmo de usar roupas mais justas ou ir à praia.
Do ponto de vista psicológico, o excesso de pele é devastador. Mesmo com os elogios pela perda de peso, muitos pacientes relatam continuar se vendo “feios” ou “deformados” no espelho. Esse sofrimento emocional pode desencadear ou agravar transtornos como depressão e transtornos alimentares, levando alguns a se isolar socialmente.
Um estudo publicado na Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP) concluiu que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica favorece a reinserção social, melhora a autoimagem e facilita a retomada de atividades de trabalho e lazer[1].
Após uma perda ponderal expressiva, a pele não consegue acompanhar a retração do corpo. Em todo o corpo – abdômen, braços, coxas, seios –, surgem sobras de pele que formam dobras profundas. Essas dobras retêm suor, geram um ambiente úmido e quente onde proliferam fungos e bactérias.
O resultado são infecções fúngicas e bacterianas recorrentes, assaduras, feridas abertas, odores desagradáveis e dor constante[1]. A pessoa evita exercícios físicos, tem dificuldades para higienizar as regiões afetadas e sente vergonha até mesmo de usar roupas mais justas ou ir à praia.
Do ponto de vista psicológico, o excesso de pele é devastador. Mesmo com os elogios pela perda de peso, muitos pacientes relatam continuar se vendo “feios” ou “deformados” no espelho. Esse sofrimento emocional pode desencadear ou agravar transtornos como depressão e transtornos alimentares, levando alguns a se isolar socialmente.
Um estudo publicado na Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP) concluiu que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica favorece a reinserção social, melhora a autoimagem e facilita a retomada de atividades de trabalho e lazer[1].
1.2 A demanda reprimida e o obstáculo econômico
1.2 A demanda reprimida e o obstáculo econômico
1.2 A demanda reprimida e o obstáculo econômico
Apesar de esse tipo de cirurgia ser reconhecido como parte do tratamento da obesidade e das sequelas que ela deixa, apenas uma parcela mínima consegue fazer a cirurgia. Pesquisa citada na RBCP mostra que entre 75 % e 84,5 % dos pacientes bariátricos desejam a cirurgia plástica, mas menos de 21 % conseguem realizá‑la[2]. A falta de acesso se deve, principalmente, à ausência de cobertura pelos planos de saúde, ao custo elevado (cada cirurgia varia de R$ 10 mil a R$ 22 mil, dependendo da região e do procedimento) e ao medo de complicações.
Esse cenário cria uma enorme demanda reprimida: milhares de pacientes sofrem com infecções e dores, aguardando a chance de serem operados. Quando o plano de saúde nega a cirurgia alegando ser estética, a pessoa se sente traída e sem saída. A indignação é compreensível; afinal, a mesma operadora que pagou pela bariátrica (tratamento da obesidade) agora nega a etapa final desse tratamento, necessária para restabelecer a saúde física e mental.
Apesar de esse tipo de cirurgia ser reconhecido como parte do tratamento da obesidade e das sequelas que ela deixa, apenas uma parcela mínima consegue fazer a cirurgia. Pesquisa citada na RBCP mostra que entre 75 % e 84,5 % dos pacientes bariátricos desejam a cirurgia plástica, mas menos de 21 % conseguem realizá‑la[2]. A falta de acesso se deve, principalmente, à ausência de cobertura pelos planos de saúde, ao custo elevado (cada cirurgia varia de R$ 10 mil a R$ 22 mil, dependendo da região e do procedimento) e ao medo de complicações.
Esse cenário cria uma enorme demanda reprimida: milhares de pacientes sofrem com infecções e dores, aguardando a chance de serem operados. Quando o plano de saúde nega a cirurgia alegando ser estética, a pessoa se sente traída e sem saída. A indignação é compreensível; afinal, a mesma operadora que pagou pela bariátrica (tratamento da obesidade) agora nega a etapa final desse tratamento, necessária para restabelecer a saúde física e mental.
Apesar de esse tipo de cirurgia ser reconhecido como parte do tratamento da obesidade e das sequelas que ela deixa, apenas uma parcela mínima consegue fazer a cirurgia. Pesquisa citada na RBCP mostra que entre 75 % e 84,5 % dos pacientes bariátricos desejam a cirurgia plástica, mas menos de 21 % conseguem realizá‑la[2]. A falta de acesso se deve, principalmente, à ausência de cobertura pelos planos de saúde, ao custo elevado (cada cirurgia varia de R$ 10 mil a R$ 22 mil, dependendo da região e do procedimento) e ao medo de complicações.
Esse cenário cria uma enorme demanda reprimida: milhares de pacientes sofrem com infecções e dores, aguardando a chance de serem operados. Quando o plano de saúde nega a cirurgia alegando ser estética, a pessoa se sente traída e sem saída. A indignação é compreensível; afinal, a mesma operadora que pagou pela bariátrica (tratamento da obesidade) agora nega a etapa final desse tratamento, necessária para restabelecer a saúde física e mental.
2. Fundamentos legais: quando o plano de saúde deve cobrir a cirurgia
2. Fundamentos legais: quando o plano de saúde deve cobrir a cirurgia
2. Fundamentos legais: quando o plano de saúde deve cobrir a cirurgia
Para entender o direito do paciente, é necessário conhecer a legislação e a jurisprudência que amparam a cirurgia reparadora pós‑bariátrica. O ponto central é a finalidade do procedimento. A lei brasileira distingue cirurgias puramente estéticas de cirurgias de caráter reparador ou funcional.
Para entender o direito do paciente, é necessário conhecer a legislação e a jurisprudência que amparam a cirurgia reparadora pós‑bariátrica. O ponto central é a finalidade do procedimento. A lei brasileira distingue cirurgias puramente estéticas de cirurgias de caráter reparador ou funcional.
Para entender o direito do paciente, é necessário conhecer a legislação e a jurisprudência que amparam a cirurgia reparadora pós‑bariátrica. O ponto central é a finalidade do procedimento. A lei brasileira distingue cirurgias puramente estéticas de cirurgias de caráter reparador ou funcional.
2.1 Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)
2.1 Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)
2.1 Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)
O Artigo 10, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde exclui da cobertura obrigatória os tratamentos para fins puramente estéticos, bem como próteses e órteses para fins estéticos. Isso significa que o plano não tem obrigação de custear um procedimento cujo único objetivo seja melhorar a aparência sem reparar um problema de saúde. Entretanto, o mesmo dispositivo não impede a cobertura de cirurgias que, embora resultem em melhora estética, sejam essencialmente reparadoras ou funcionais.
Além disso, o Artigo 35‑F estabelece que a assistência prestada pelo plano de saúde deve abranger todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da lei e do contrato. A Cirurgia Reparadora se encaixa nesse artigo porque é essencial para a reabilitação do paciente que perdeu peso de forma maciça. O Migalhas ressalta que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica é a etapa final do tratamento da obesidade e visa restabelecer a normalidade física e psíquica do paciente; portanto, deve ser custeada pela operadora[3].
O Artigo 10, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde exclui da cobertura obrigatória os tratamentos para fins puramente estéticos, bem como próteses e órteses para fins estéticos. Isso significa que o plano não tem obrigação de custear um procedimento cujo único objetivo seja melhorar a aparência sem reparar um problema de saúde. Entretanto, o mesmo dispositivo não impede a cobertura de cirurgias que, embora resultem em melhora estética, sejam essencialmente reparadoras ou funcionais.
Além disso, o Artigo 35‑F estabelece que a assistência prestada pelo plano de saúde deve abranger todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da lei e do contrato. A Cirurgia Reparadora se encaixa nesse artigo porque é essencial para a reabilitação do paciente que perdeu peso de forma maciça. O Migalhas ressalta que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica é a etapa final do tratamento da obesidade e visa restabelecer a normalidade física e psíquica do paciente; portanto, deve ser custeada pela operadora[3].
O Artigo 10, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde exclui da cobertura obrigatória os tratamentos para fins puramente estéticos, bem como próteses e órteses para fins estéticos. Isso significa que o plano não tem obrigação de custear um procedimento cujo único objetivo seja melhorar a aparência sem reparar um problema de saúde. Entretanto, o mesmo dispositivo não impede a cobertura de cirurgias que, embora resultem em melhora estética, sejam essencialmente reparadoras ou funcionais.
Além disso, o Artigo 35‑F estabelece que a assistência prestada pelo plano de saúde deve abranger todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da lei e do contrato. A Cirurgia Reparadora se encaixa nesse artigo porque é essencial para a reabilitação do paciente que perdeu peso de forma maciça. O Migalhas ressalta que a cirurgia reparadora pós‑bariátrica é a etapa final do tratamento da obesidade e visa restabelecer a normalidade física e psíquica do paciente; portanto, deve ser custeada pela operadora[3].
2.2 Obesidade como doença e a sequência lógica do tratamento
2.2 Obesidade como doença e a sequência lógica do tratamento
2.2 Obesidade como doença e a sequência lógica do tratamento
Os planos de saúde reconhecem a obesidade mórbida como doença (CID E66), cobrem a cirurgia bariátrica e os acompanhamentos nutricionais e psicológicos. Não há, portanto, lógica em negar a etapa seguinte quando o excesso de pele causa infecções e limitações. O artigo do Migalhas destaca que “se a obesidade é uma patologia que o plano de saúde deve cobrir o tratamento, a cirurgia plástica reparadora também deve estar coberta pelo plano, pois constitui etapa final do tratamento da obesidade”[4].
Os planos de saúde reconhecem a obesidade mórbida como doença (CID E66), cobrem a cirurgia bariátrica e os acompanhamentos nutricionais e psicológicos. Não há, portanto, lógica em negar a etapa seguinte quando o excesso de pele causa infecções e limitações. O artigo do Migalhas destaca que “se a obesidade é uma patologia que o plano de saúde deve cobrir o tratamento, a cirurgia plástica reparadora também deve estar coberta pelo plano, pois constitui etapa final do tratamento da obesidade”[4].
Os planos de saúde reconhecem a obesidade mórbida como doença (CID E66), cobrem a cirurgia bariátrica e os acompanhamentos nutricionais e psicológicos. Não há, portanto, lógica em negar a etapa seguinte quando o excesso de pele causa infecções e limitações. O artigo do Migalhas destaca que “se a obesidade é uma patologia que o plano de saúde deve cobrir o tratamento, a cirurgia plástica reparadora também deve estar coberta pelo plano, pois constitui etapa final do tratamento da obesidade”[4].
2.3 Súmulas e jurisprudência favoráveis
2.3 Súmulas e jurisprudência favoráveis
2.3 Súmulas e jurisprudência favoráveis
As cortes estaduais vêm editando súmulas que reforçam o dever de cobertura. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ) aprovou a Súmula 258, segundo a qual a cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido epitelial posterior à bariátrica constitui etapa do tratamento da obesidade e tem caráter reparador[5]. A mesma corte editou a Súmula 339, determinando que a recusa injustificada ou indevida do plano de saúde em autorizar tratamento enseja indenização por dano moral[6].
Outro ponto importante é a possibilidade de a operadora solicitar junta médica quando houver dúvida razoável sobre a natureza estética ou reparadora da cirurgia. O julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformizou a jurisprudência nacional, prevê que, em caso de dúvidas justificadas, a operadora pode constituir junta médica às suas expensas, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário[7]. Caso a junta se manifeste de forma desfavorável à indicação clínica, o parecer não vincula o julgador. Na prática, isso significa que, mesmo após o parecer da junta, o paciente pode recorrer ao Judiciário.
As cortes estaduais vêm editando súmulas que reforçam o dever de cobertura. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ) aprovou a Súmula 258, segundo a qual a cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido epitelial posterior à bariátrica constitui etapa do tratamento da obesidade e tem caráter reparador[5]. A mesma corte editou a Súmula 339, determinando que a recusa injustificada ou indevida do plano de saúde em autorizar tratamento enseja indenização por dano moral[6].
Outro ponto importante é a possibilidade de a operadora solicitar junta médica quando houver dúvida razoável sobre a natureza estética ou reparadora da cirurgia. O julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformizou a jurisprudência nacional, prevê que, em caso de dúvidas justificadas, a operadora pode constituir junta médica às suas expensas, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário[7]. Caso a junta se manifeste de forma desfavorável à indicação clínica, o parecer não vincula o julgador. Na prática, isso significa que, mesmo após o parecer da junta, o paciente pode recorrer ao Judiciário.
As cortes estaduais vêm editando súmulas que reforçam o dever de cobertura. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ) aprovou a Súmula 258, segundo a qual a cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido epitelial posterior à bariátrica constitui etapa do tratamento da obesidade e tem caráter reparador[5]. A mesma corte editou a Súmula 339, determinando que a recusa injustificada ou indevida do plano de saúde em autorizar tratamento enseja indenização por dano moral[6].
Outro ponto importante é a possibilidade de a operadora solicitar junta médica quando houver dúvida razoável sobre a natureza estética ou reparadora da cirurgia. O julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformizou a jurisprudência nacional, prevê que, em caso de dúvidas justificadas, a operadora pode constituir junta médica às suas expensas, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário[7]. Caso a junta se manifeste de forma desfavorável à indicação clínica, o parecer não vincula o julgador. Na prática, isso significa que, mesmo após o parecer da junta, o paciente pode recorrer ao Judiciário.
2.4 Tema 1.069 do STJ – o marco legal para cirurgias pós‑bariátricas
2.4 Tema 1.069 do STJ – o marco legal para cirurgias pós‑bariátricas
2.4 Tema 1.069 do STJ – o marco legal para cirurgias pós‑bariátricas
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.069 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando duas teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós‑cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter estético ou reparador, a operadora pode utilizar o procedimento da junta médica para dirimir a divergência, arcando com os custos[8]. Esse entendimento consolidou a posição de que cirurgias como abdominoplastia, mastopexia ou braquioplastia após a bariátrica devem ser cobertas quando há indicação clínica.
Com essa decisão, a recusa do plano de saúde em custear a cirurgia reparadora pós‑bariátrica passou a ser considerada ilegal, salvo se demonstrado que o procedimento é exclusivamente estético. Portanto, qualquer negativa baseada apenas na estética, sem análise clínica, pode ser questionada judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.069 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando duas teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós‑cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter estético ou reparador, a operadora pode utilizar o procedimento da junta médica para dirimir a divergência, arcando com os custos[8]. Esse entendimento consolidou a posição de que cirurgias como abdominoplastia, mastopexia ou braquioplastia após a bariátrica devem ser cobertas quando há indicação clínica.
Com essa decisão, a recusa do plano de saúde em custear a cirurgia reparadora pós‑bariátrica passou a ser considerada ilegal, salvo se demonstrado que o procedimento é exclusivamente estético. Portanto, qualquer negativa baseada apenas na estética, sem análise clínica, pode ser questionada judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.069 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando duas teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós‑cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter estético ou reparador, a operadora pode utilizar o procedimento da junta médica para dirimir a divergência, arcando com os custos[8]. Esse entendimento consolidou a posição de que cirurgias como abdominoplastia, mastopexia ou braquioplastia após a bariátrica devem ser cobertas quando há indicação clínica.
Com essa decisão, a recusa do plano de saúde em custear a cirurgia reparadora pós‑bariátrica passou a ser considerada ilegal, salvo se demonstrado que o procedimento é exclusivamente estético. Portanto, qualquer negativa baseada apenas na estética, sem análise clínica, pode ser questionada judicialmente.
3. Experiência do paciente: “Não é vaidade, é necessidade”
3. Experiência do paciente: “Não é vaidade, é necessidade”
3. Experiência do paciente: “Não é vaidade, é necessidade”
Para além dos textos de lei e das decisões judiciais, é vital ouvir quem sofre com a recusa do plano de saúde. Por isso, entrevistamos Maria do Carmo [nome fictício para preservar a identidade], de 38 anos, moradora de São Paulo. Ela perdeu 42 quilos após a bariátrica e, há dois anos, convive com sobras de pele no abdômen e nos braços.
“No começo, eu achava que o excesso de pele era apenas feio. Mas logo comecei a ter feridas que não cicatrizavam, infecções na virilha e nos seios. Era doloroso limpar e secar as dobras todos os dias. Tive candidíase de repetição e precisava usar pomadas o tempo todo. Além disso, as pessoas me perguntavam por que eu não usava roupas mais justas ou ia à praia – elas não entendem que eu sinto vergonha”, conta.
Quando procurou o plano de saúde para solicitar a abdominoplastia e a braquioplastia, recebeu a resposta de que “se trata de procedimento estético e, portanto, sem cobertura”. Indignada, buscou ajuda jurídica. “Nunca foi questão de vaidade. Meu médico explicou que preciso da cirurgia para não ter infecções e voltar a me exercitar normalmente. Saber que o plano que paguei a vida toda se nega a me ajudar é revoltante”, desabafa.
O caso de Maria do Carmo [nome fictício] não é isolado. Em vários estados, tribunais concedem liminares obrigando planos a autorizar cirurgias reparadoras quando há laudo médico e sofrimento físico comprovado. No entanto, até conseguir a autorização ou a decisão judicial, o paciente enfrenta meses ou anos de espera, convivendo com dores, infecções e um corpo que não representa a transformação alcançada. Esse período prolongado de sofrimento caracteriza negligência do plano de saúde e pode gerar indenização por danos morais, segundo a jurisprudência e a Súmula 339/TJ‑RJ[6].
Para além dos textos de lei e das decisões judiciais, é vital ouvir quem sofre com a recusa do plano de saúde. Por isso, entrevistamos Maria do Carmo [nome fictício para preservar a identidade], de 38 anos, moradora de São Paulo. Ela perdeu 42 quilos após a bariátrica e, há dois anos, convive com sobras de pele no abdômen e nos braços.
“No começo, eu achava que o excesso de pele era apenas feio. Mas logo comecei a ter feridas que não cicatrizavam, infecções na virilha e nos seios. Era doloroso limpar e secar as dobras todos os dias. Tive candidíase de repetição e precisava usar pomadas o tempo todo. Além disso, as pessoas me perguntavam por que eu não usava roupas mais justas ou ia à praia – elas não entendem que eu sinto vergonha”, conta.
Quando procurou o plano de saúde para solicitar a abdominoplastia e a braquioplastia, recebeu a resposta de que “se trata de procedimento estético e, portanto, sem cobertura”. Indignada, buscou ajuda jurídica. “Nunca foi questão de vaidade. Meu médico explicou que preciso da cirurgia para não ter infecções e voltar a me exercitar normalmente. Saber que o plano que paguei a vida toda se nega a me ajudar é revoltante”, desabafa.
O caso de Maria do Carmo [nome fictício] não é isolado. Em vários estados, tribunais concedem liminares obrigando planos a autorizar cirurgias reparadoras quando há laudo médico e sofrimento físico comprovado. No entanto, até conseguir a autorização ou a decisão judicial, o paciente enfrenta meses ou anos de espera, convivendo com dores, infecções e um corpo que não representa a transformação alcançada. Esse período prolongado de sofrimento caracteriza negligência do plano de saúde e pode gerar indenização por danos morais, segundo a jurisprudência e a Súmula 339/TJ‑RJ[6].
Para além dos textos de lei e das decisões judiciais, é vital ouvir quem sofre com a recusa do plano de saúde. Por isso, entrevistamos Maria do Carmo [nome fictício para preservar a identidade], de 38 anos, moradora de São Paulo. Ela perdeu 42 quilos após a bariátrica e, há dois anos, convive com sobras de pele no abdômen e nos braços.
“No começo, eu achava que o excesso de pele era apenas feio. Mas logo comecei a ter feridas que não cicatrizavam, infecções na virilha e nos seios. Era doloroso limpar e secar as dobras todos os dias. Tive candidíase de repetição e precisava usar pomadas o tempo todo. Além disso, as pessoas me perguntavam por que eu não usava roupas mais justas ou ia à praia – elas não entendem que eu sinto vergonha”, conta.
Quando procurou o plano de saúde para solicitar a abdominoplastia e a braquioplastia, recebeu a resposta de que “se trata de procedimento estético e, portanto, sem cobertura”. Indignada, buscou ajuda jurídica. “Nunca foi questão de vaidade. Meu médico explicou que preciso da cirurgia para não ter infecções e voltar a me exercitar normalmente. Saber que o plano que paguei a vida toda se nega a me ajudar é revoltante”, desabafa.
O caso de Maria do Carmo [nome fictício] não é isolado. Em vários estados, tribunais concedem liminares obrigando planos a autorizar cirurgias reparadoras quando há laudo médico e sofrimento físico comprovado. No entanto, até conseguir a autorização ou a decisão judicial, o paciente enfrenta meses ou anos de espera, convivendo com dores, infecções e um corpo que não representa a transformação alcançada. Esse período prolongado de sofrimento caracteriza negligência do plano de saúde e pode gerar indenização por danos morais, segundo a jurisprudência e a Súmula 339/TJ‑RJ[6].
4. Como garantir o seu direito: orientações práticas
4.1 Obter laudo médico detalhado
4. Como garantir o seu direito: orientações práticas
4.1 Obter laudo médico detalhado
4. Como garantir o seu direito: orientações práticas
4.1 Obter laudo médico detalhado
O primeiro passo é conversar com o cirurgião plástico ou o médico assistente e solicitar um laudo detalhado indicando que a cirurgia é reparadora ou funcional. O documento deve descrever as complicações causadas pelo excesso de pele (infecções, assaduras, dificuldades de locomoção, dores, problemas de higiene), explicar por que o procedimento é parte do tratamento da obesidade e apontar que sua finalidade é recuperar a saúde e a qualidade de vida.
O primeiro passo é conversar com o cirurgião plástico ou o médico assistente e solicitar um laudo detalhado indicando que a cirurgia é reparadora ou funcional. O documento deve descrever as complicações causadas pelo excesso de pele (infecções, assaduras, dificuldades de locomoção, dores, problemas de higiene), explicar por que o procedimento é parte do tratamento da obesidade e apontar que sua finalidade é recuperar a saúde e a qualidade de vida.
O primeiro passo é conversar com o cirurgião plástico ou o médico assistente e solicitar um laudo detalhado indicando que a cirurgia é reparadora ou funcional. O documento deve descrever as complicações causadas pelo excesso de pele (infecções, assaduras, dificuldades de locomoção, dores, problemas de higiene), explicar por que o procedimento é parte do tratamento da obesidade e apontar que sua finalidade é recuperar a saúde e a qualidade de vida.
4.2 Solicitar a cobertura e exigir resposta por escrito
4.2 Solicitar a cobertura e exigir resposta por escrito
4.2 Solicitar a cobertura e exigir resposta por escrito
Apresente o pedido de cobertura ao plano de saúde, anexando o laudo médico e outros exames ou fotos que demonstrem a necessidade. Requerer a resposta por escrito é essencial; caso a operadora forneça apenas a justificativa verbal, envie um e‑mail para que fique registrado. O plano deve responder em prazo razoável; silenciosa nega a cobertura.
Apresente o pedido de cobertura ao plano de saúde, anexando o laudo médico e outros exames ou fotos que demonstrem a necessidade. Requerer a resposta por escrito é essencial; caso a operadora forneça apenas a justificativa verbal, envie um e‑mail para que fique registrado. O plano deve responder em prazo razoável; silenciosa nega a cobertura.
Apresente o pedido de cobertura ao plano de saúde, anexando o laudo médico e outros exames ou fotos que demonstrem a necessidade. Requerer a resposta por escrito é essencial; caso a operadora forneça apenas a justificativa verbal, envie um e‑mail para que fique registrado. O plano deve responder em prazo razoável; silenciosa nega a cobertura.
4.3 O que fazer em caso de negativa
4.3 O que fazer em caso de negativa
4.3 O que fazer em caso de negativa
Se a operadora negar o pedido sob argumento de estética ou exclusão contratual, verifique se o procedimento não está expressamente excluído do contrato. Mesmo que esteja, a cláusula é considerada nula se a finalidade é reparadora ou funcional.
Em seguida, procure um advogado especializado em Direito à Saúde.
Ele poderá ingressar com ação para:
1. Obter liminar determinando a autorização da cirurgia em caráter de urgência, sob pena de multa diária;
2. Reembolso de despesas se o paciente tiver que pagar o procedimento para não agravar sua saúde;
3. Indenização por danos morais em razão do sofrimento causado pela negativa indevida, nos termos da Súmula 339/TJ‑RJ[6];
4. Cobertura das despesas da junta médica, caso a operadora alegue dúvida sobre o caráter da cirurgia, conforme previsto na tese do Tema 1.069/STJ[8].
Se a operadora negar o pedido sob argumento de estética ou exclusão contratual, verifique se o procedimento não está expressamente excluído do contrato. Mesmo que esteja, a cláusula é considerada nula se a finalidade é reparadora ou funcional.
Em seguida, procure um advogado especializado em Direito à Saúde.
Ele poderá ingressar com ação para:
1. Obter liminar determinando a autorização da cirurgia em caráter de urgência, sob pena de multa diária;
2. Reembolso de despesas se o paciente tiver que pagar o procedimento para não agravar sua saúde;
3. Indenização por danos morais em razão do sofrimento causado pela negativa indevida, nos termos da Súmula 339/TJ‑RJ[6];
4. Cobertura das despesas da junta médica, caso a operadora alegue dúvida sobre o caráter da cirurgia, conforme previsto na tese do Tema 1.069/STJ[8].
Se a operadora negar o pedido sob argumento de estética ou exclusão contratual, verifique se o procedimento não está expressamente excluído do contrato. Mesmo que esteja, a cláusula é considerada nula se a finalidade é reparadora ou funcional.
Em seguida, procure um advogado especializado em Direito à Saúde.
Ele poderá ingressar com ação para:
1. Obter liminar determinando a autorização da cirurgia em caráter de urgência, sob pena de multa diária;
2. Reembolso de despesas se o paciente tiver que pagar o procedimento para não agravar sua saúde;
3. Indenização por danos morais em razão do sofrimento causado pela negativa indevida, nos termos da Súmula 339/TJ‑RJ[6];
4. Cobertura das despesas da junta médica, caso a operadora alegue dúvida sobre o caráter da cirurgia, conforme previsto na tese do Tema 1.069/STJ[8].
4.4 A importância do apoio psicológico
4.4 A importância do apoio psicológico
4.4 A importância do apoio psicológico
Durante o processo, é comum que o paciente se sinta desanimado e injustiçado. O apoio psicológico ou a participação em grupos de apoio para bariátricos pode aliviar a ansiedade e ajudar a lidar com a frustração.
Lembre‑se: pedir a cirurgia reparadora não é vaidade; é reivindicar dignidade e saúde.
Durante o processo, é comum que o paciente se sinta desanimado e injustiçado. O apoio psicológico ou a participação em grupos de apoio para bariátricos pode aliviar a ansiedade e ajudar a lidar com a frustração.
Lembre‑se: pedir a cirurgia reparadora não é vaidade; é reivindicar dignidade e saúde.
Durante o processo, é comum que o paciente se sinta desanimado e injustiçado. O apoio psicológico ou a participação em grupos de apoio para bariátricos pode aliviar a ansiedade e ajudar a lidar com a frustração.
Lembre‑se: pedir a cirurgia reparadora não é vaidade; é reivindicar dignidade e saúde.
5. Perguntas frequentes (FAQ)
O plano pode negar a cirurgia alegando que ela não está no rol da ANS?
5. Perguntas frequentes (FAQ)
O plano pode negar a cirurgia alegando que ela não está no rol da ANS?
5. Perguntas frequentes (FAQ)
O plano pode negar a cirurgia alegando que ela não está no rol da ANS?
Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS seja referência para cobertura, a jurisprudência entende que ele é exemplificativo, não exaustivo. Como destacou o Migalhas, a ANS inclui apenas a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) no rol, mas o STJ já decidiu que devem ser cobertas todas as cirurgias de natureza reparadora pós‑bariátrica, pois fazem parte do tratamento[9].
Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS seja referência para cobertura, a jurisprudência entende que ele é exemplificativo, não exaustivo. Como destacou o Migalhas, a ANS inclui apenas a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) no rol, mas o STJ já decidiu que devem ser cobertas todas as cirurgias de natureza reparadora pós‑bariátrica, pois fazem parte do tratamento[9].
Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS seja referência para cobertura, a jurisprudência entende que ele é exemplificativo, não exaustivo. Como destacou o Migalhas, a ANS inclui apenas a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) no rol, mas o STJ já decidiu que devem ser cobertas todas as cirurgias de natureza reparadora pós‑bariátrica, pois fazem parte do tratamento[9].
Preciso esperar quanto tempo após a bariátrica para solicitar a cirurgia reparadora?
Preciso esperar quanto tempo após a bariátrica para solicitar a cirurgia reparadora?
Preciso esperar quanto tempo após a bariátrica para solicitar a cirurgia reparadora?
O momento ideal varia conforme a perda de peso e a saúde do paciente, mas geralmente os médicos recomendam aguardar entre 12 e 18 meses após a bariátrica, quando o peso se estabiliza. Importante: mesmo dentro desse prazo, se o excesso de pele estiver causando infecções ou limitações graves, a cirurgia pode ser indicada.
O momento ideal varia conforme a perda de peso e a saúde do paciente, mas geralmente os médicos recomendam aguardar entre 12 e 18 meses após a bariátrica, quando o peso se estabiliza. Importante: mesmo dentro desse prazo, se o excesso de pele estiver causando infecções ou limitações graves, a cirurgia pode ser indicada.
O momento ideal varia conforme a perda de peso e a saúde do paciente, mas geralmente os médicos recomendam aguardar entre 12 e 18 meses após a bariátrica, quando o peso se estabiliza. Importante: mesmo dentro desse prazo, se o excesso de pele estiver causando infecções ou limitações graves, a cirurgia pode ser indicada.
Se a junta médica do plano disser que a cirurgia é estética, ainda posso recorrer?
Se a junta médica do plano disser que a cirurgia é estética, ainda posso recorrer?
Se a junta médica do plano disser que a cirurgia é estética, ainda posso recorrer?
Sim. O parecer da junta médica não vincula o juiz[10]. Se o laudo do seu médico assistente demonstrar a necessidade reparadora e houver provas do sofrimento, a Justiça tende a autorizar a cirurgia e condenar o plano a pagar indenização por negativa injusta.
Sim. O parecer da junta médica não vincula o juiz[10]. Se o laudo do seu médico assistente demonstrar a necessidade reparadora e houver provas do sofrimento, a Justiça tende a autorizar a cirurgia e condenar o plano a pagar indenização por negativa injusta.
Sim. O parecer da junta médica não vincula o juiz[10]. Se o laudo do seu médico assistente demonstrar a necessidade reparadora e houver provas do sofrimento, a Justiça tende a autorizar a cirurgia e condenar o plano a pagar indenização por negativa injusta.
6. Conclusão: lutar pelo direito à saúde e à dignidade
6. Conclusão: lutar pelo direito à saúde e à dignidade
6. Conclusão: lutar pelo direito à saúde e à dignidade
Para a pessoa que enfrenta infecções, dores e baixa autoestima devido ao excesso de pele, ouvir que a cirurgia reparadora é “estética” soa como um insulto. A legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e as súmulas dos tribunais estaduais confirmam que cirurgia plástica reparadora pós‑bariátrica é parte do tratamento da obesidade e deve ser custeada pelo plano quando indicada pelo médico assistente[8].
Enquanto ainda existem operadoras que negam o pedido, a orientação é sempre documentar a necessidade (com laudos e fotos), exigir a resposta por escrito, buscar auxílio jurídico especializado e, se preciso, recorrer ao Judiciário. A cada decisão favorável, a tese de que a cirurgia é um direito se fortalece.
Por fim, não se esqueça: você não está sozinho(a). Milhares de pacientes sofrem com a mesma dor e indignação. Divulgue informações, compartilhe este artigo com quem precisa e apoie aqueles que ainda lutam para exercer seu direito à saúde e à dignidade. Juntos, podemos pressionar as operadoras a cumprir a lei e garantir que a transformação conquistada com a bariátrica seja concluída com a reparadora.
[1] [2] RBCP - Qual é o papel da cirurgia plástica na saúde de pacientes pós-bariátricos?
https://www.rbcp.org.br/details/2710/pt-BR/qual-e-o-papel-da-cirurgia-plastica-na-saude-de-pacientes-pos-bariatricos-
[3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] Cirurgia reparadora pós bariátrica, direito e dever do plano de saúde! - Migalhas
https://www.migalhas.com.br/depeso/423034/cirurgia-reparadora-pos-bariatrica-direito-e-dever-do-plano-de-saude
Para a pessoa que enfrenta infecções, dores e baixa autoestima devido ao excesso de pele, ouvir que a cirurgia reparadora é “estética” soa como um insulto. A legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e as súmulas dos tribunais estaduais confirmam que cirurgia plástica reparadora pós‑bariátrica é parte do tratamento da obesidade e deve ser custeada pelo plano quando indicada pelo médico assistente[8].
Enquanto ainda existem operadoras que negam o pedido, a orientação é sempre documentar a necessidade (com laudos e fotos), exigir a resposta por escrito, buscar auxílio jurídico especializado e, se preciso, recorrer ao Judiciário. A cada decisão favorável, a tese de que a cirurgia é um direito se fortalece.
Por fim, não se esqueça: você não está sozinho(a). Milhares de pacientes sofrem com a mesma dor e indignação. Divulgue informações, compartilhe este artigo com quem precisa e apoie aqueles que ainda lutam para exercer seu direito à saúde e à dignidade. Juntos, podemos pressionar as operadoras a cumprir a lei e garantir que a transformação conquistada com a bariátrica seja concluída com a reparadora.
[1] [2] RBCP - Qual é o papel da cirurgia plástica na saúde de pacientes pós-bariátricos?
https://www.rbcp.org.br/details/2710/pt-BR/qual-e-o-papel-da-cirurgia-plastica-na-saude-de-pacientes-pos-bariatricos-
[3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] Cirurgia reparadora pós bariátrica, direito e dever do plano de saúde! - Migalhas
https://www.migalhas.com.br/depeso/423034/cirurgia-reparadora-pos-bariatrica-direito-e-dever-do-plano-de-saude
Para a pessoa que enfrenta infecções, dores e baixa autoestima devido ao excesso de pele, ouvir que a cirurgia reparadora é “estética” soa como um insulto. A legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e as súmulas dos tribunais estaduais confirmam que cirurgia plástica reparadora pós‑bariátrica é parte do tratamento da obesidade e deve ser custeada pelo plano quando indicada pelo médico assistente[8].
Enquanto ainda existem operadoras que negam o pedido, a orientação é sempre documentar a necessidade (com laudos e fotos), exigir a resposta por escrito, buscar auxílio jurídico especializado e, se preciso, recorrer ao Judiciário. A cada decisão favorável, a tese de que a cirurgia é um direito se fortalece.
Por fim, não se esqueça: você não está sozinho(a). Milhares de pacientes sofrem com a mesma dor e indignação. Divulgue informações, compartilhe este artigo com quem precisa e apoie aqueles que ainda lutam para exercer seu direito à saúde e à dignidade. Juntos, podemos pressionar as operadoras a cumprir a lei e garantir que a transformação conquistada com a bariátrica seja concluída com a reparadora.
[1] [2] RBCP - Qual é o papel da cirurgia plástica na saúde de pacientes pós-bariátricos?
https://www.rbcp.org.br/details/2710/pt-BR/qual-e-o-papel-da-cirurgia-plastica-na-saude-de-pacientes-pos-bariatricos-
[3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] Cirurgia reparadora pós bariátrica, direito e dever do plano de saúde! - Migalhas
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ATENDIMENTO GRATUITO
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Todo dia 15 (de cada mês)
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20h (via Zoom)
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Agende um atendimento agora mesmo!!
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"Defendo seu direito contra o plano de saúde para garantir sua cirurgia e a indenização que você merece"
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Educando pacientes a conquistarem direitos
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Conrado Cortez
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Especialista em Direito da Saúde: defendo seu direito à cirurgia reparadora com base na jurisprudência.
Especialista em Direito da Saúde: defendo seu direito à cirurgia reparadora com base na jurisprudência.
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Atendimento humanizado: entendo suas dores físicas e emocionais e acompanho você do início ao fim.
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Indenizações justas: busco reparação por danos morais e materiais causados pelo plano.
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Estratégia completa: do laudo médico à ação judicial, agilizo todo o processo para garantir seus direitos.
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